Entenda o Dissídio Coletivo e seus desdobramentos

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) com a finalidade de solucionar os conflitos existentes entre os trabalhadores e a patronal durante Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Este instrumento é usado quando existe um impasse entre as partes. Sem a possibilidade de um acordo no que se refere aos termos da negociação abre-se a opção de ajuizamento de Dissídio Coletivo, no qual a decisão passa a ser exclusivamente da Justiça. Cabe então à ela avaliar as reivindicações expostas nas petições enviadas - seja pelos trabalhadores ou pela patronal - e posteriormente julgá-las e divulgar a sua determinação.

Além da realização de uma assembleia para aprovar o Dissídio Coletivo, outro ponto importante para que ele seja colocado em prática é o mútuo consentimento entre as partes, requisito inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o parágrafo 2º do artigo 114).

Com a nova redação, é necessária a comprovação de que existe concordância da outra parte. No caso da categoria petroleira, a Petrobrás precisaria se manifestar. No entanto, o TRT de São Paulo tem aceito o Dissídio Coletivo sem este requisito por entender que a omissão configura concordância. Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui uma interpretação mais rígida no cumprimento da redação, gerando possivelmente um novo posicionamento caso exista recurso para Brasília.

Como estamos em campanha salarial, em nosso caso o Dissídio Coletivo seria apenas de natureza econômica, sendo negociadas apenas as cláusulas econômicas. Isso significa que as cláusulas sociais não seriam avaliadas pela Justiça e, consequentemente, nem objeto de alterações - seja através de revisões ou até mesmo supressões.

Sendo ajuizada a ação de Dissídio Coletivo, a Justiça tem o dever de avaliar todos os itens da 2ª proposta salarial da Petrobrás e dar um parecer a cada um deles, podendo aplicar as alterações que julgue necessárias. Por isso, a recomendação é de que na petição as reivindicações contemplem todos os pontos da proposta, pois eles são observados em conjunto e não de maneira isolada.

Uma cláusula pode ser revisada ou retirada?Quanto às cláusulas econômicas, a Justiça tem a liberdade de julgá-las e declarar as reivindicações procedentes (inclusive, parcialmente) ou não. Os juízes responsáveis pelo processo podem, por exemplo, conceder índices superiores aos ofertados pela companhia.

Ou seja, é possível que a nossa exigência de aumento real seja julgada procedente e que, com isso, seja determinado um aumento acima da inflação no salário básico. Mas, por outro lado, existe a possibilidade da Justiça determinar a redução da porcentagem de reajuste oferecida na tabela da RMNR e/ou a exclusão do abono de Gratificação Contigente de 100% de uma remuneração normal ou R$ 6 mil (o que for maior).

No entanto, é preciso ficar clara a impossibilidade de realizar prognósticos, sendo os cenários citados acima apenas hipóteses. O único fato concreto é que a Justiça possui, sim, poder para revisar, criar ou extrair as cláusulas em questão.

Quanto tempo demora um Dissídio Coletivo?Embora não seja possível definir com precisão a duração de um Dissídio Coletivo, alguns exemplos recentes servem como referência. O Dissídio Coletivo de Greve (quando a categoria está em movimento de greve) ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi da Cruzes, por exemplo, está em curso há seis meses. O processo foi iniciado em 26 de janeiro de 2010 e deve ser finalizado em 6 de outubro, data do julgamento.

Já o Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo está em Dissídio Coletivo há quatro meses. Foi iniciado em 24 de maio e o julgamento também está marcado para 6 de outubro. Ambos os processos estão disponíveis no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (www.trtsp.jus.br). O acesso pode ser feito através do link `Processos´ no alto da página do site, sendo seguido pela seguinte ordem: `consultas´, `pautas´, `dissídio coletivo´.