Lei derruba rol taxativo da Agência Nacional de Saúde, favorece petroleiros com planos de saúde AMS

Saúde

Com a precarização do plano da AMS Petrobrás, cada vez mais os petroleiros usam o jurídico do sindicato para fazer valer seu direito ao plano de saúde. Com a decisão, quando negado os exames e cirurgias necessários à saúde dos petroleiros e seus dependentes, os jurídicos dos sindicatos terão uma melhor facilidade para reverter na justiça.

A Lei 14.454, publicada no Diário Oficial da União, derruba o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde e coloca um ponto final na briga judicial com as operadoras de planos de saúde.

Segundo Paulo Coelho, advogado da FNP, essa lei tem a finalidade de combater a decisão do Supremo Tribunal, em que indicava que os planos de saúdes estavam limitados aos tratamentos previstos no hall da ANS, o que fazia com que muitos planos de saúde negassem tratamentos que já estavam em andamentos ou tratamentos novos. 

Isso significa que as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Mas, Paulo alerta que a tendência é que haja um aumento no custo da assistência médica dos planos de saúde. “Mas isso, na verdade, a gente só vai conseguir apurar com o tempo”, disse.
 
A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, aprovado no fim de agosto no Senado. O texto, que alterou a Lei 9.656, de 1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Caberá sempre à ANS editar norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade.

Tratamentos fora dessa lista deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

Fonte: FNP