Lições do Estatuto da Petros

Artigo

Por Paulo Brandão é Conselheiro Fiscal da Petros e Diretor Jurídico da APAPE 


“Promover o bem-estar social dos seus participantes, especialmente no que concerne à previdência”. Nesta afirmação, entende-se como “participantes” os participantes ativos e os assistidos e, por isso, deve-se registrar que a proposta de equacionamento do déficit técnico do PPSP nada tem de promoção do bem-estar social.


O fechamento do PPSP, decorrente da aprovação pelo Conselho Deliberativo, em 2006, da introdução de parágrafo no Regulamento do Plano proibindo o ingresso de novos empregados das patrocinadoras, iniciou o seu processo de extinção que se dará quando falecer o último dependente do último assistido. Assim sendo, tem data indeterminada.


Consta do Artigo 202 da Constituição Federal que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.


As “reservas constituídas” que correspondem ao “patrimônio líquido” estão sendo constituídas. Seus rendimentos são usados para cumprir seus compromissos, somados às contribuições normais. São formadas com base no mutualismo pela capitalização das contribuições de participantes, assistidos e patrocinadoras. Desde 2007, as contribuições são cobradas de forma paritária e não se pode admitir, por essa razão, a separação dessas “reservas constituídas” em submassas.


O limite constante do Artigo 2020 da CF, no parágrafo §3º (vide abaixo), somente se aplica às contribuições normais e não às contribuições extras, que são criadas “extraordinariamente” unicamente para cobrir déficit técnico acima de um valor tolerável, conforme definido pela Resolução do CNPC 22/2025.


        § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado
O Artigo 8º permite que sejam introduzidas melhorias dos benefícios, “desde que se estabeleça, em contrapartida, a receita para a respectiva cobertura”. 

A patrocinadora Petrobras, enquanto na qualidade de Instituidora, criou a melhoria dos benefícios continuados estabelecendo o disposto no Artigo 41 do Regulamento do Plano BD, posteriormente regulamentado pela Resolução 32B, e introduziu no contrato entre participantes e assistidos com a Petros a correspondente fonte de recursos claramente apresentada no Regulamento em seu Artigo 48, inciso IX.


Essa decisão, que introduziu no contrato o FAT e o FC, contida em Ata do Conselho de Administração da Petrobras - Patrocinadora Instituidora à época –, é ato jurídico perfeito que se antecipou e inspirou as mudanças no artigo 202 da CF introduzidas pela Emenda Constitucional Nº 20 e a contrapartida definida para cobrir possíveis inconsistências patrimoniais está contratada conforme disposto no Inciso IX do Artigo 48 (vide adiante)

Inciso IX do artigo 48 do RPB - Petros
"IX  (*) As Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/8/84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios no 244/SPC-Gab, de 25/9/84 e no 250/SPC-Gab, de 5/10/84."


 (*) Nova redação aprovada pelo Conselho de Administração da Petrobras (Ata 783a, item 6o, de 22/11/84).
Essas lições expressas no Estatuto da Petros levam à constatação clara de que a proposta de equacionamento precisa ser revista, porque, além de inviável, não atende ao que o Estatuto determina,  gerando intranquilidade e mal estar social, além de transferir encargos que são da exclusiva responsabilidade das patrocinadoras, comprovada pela própria iniciativa da Diretoria da Petros quando impetrou ação judicial para obrigar a patrocinadora Vale Fértil do Plano Petros Ultrafértil a assumir o que no Regulamento do Plano estabelece, conforme o disposto no Artigo 48 inciso VIII ( correspondente ao inciso IX do artigo 48 do PPSP).
A lição também reforça a certeza de que, quando acionado, o Poder Judiciário não permitirá que a absurda proposta de equacionamento do PPSP produza o efeito devastador, se implantado descontos de cotas extras em valores totalmente injustos e incorretas.