Pleno do TST suspende sessão de RMNR e só voltará julgamento após audiências públicas

dissídio coletivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (20), suspender o julgamento do dissídio coletivo que discute a natureza da parcela Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petrobrás, até que o Tribunal julgue incidente de recurso repetitivo sobre a mesma matéria.

O tema da RMNR já havia sido apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho em vários órgãos, tendo em 2013 decisão favorável aos petroleiros pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que levou a Petrobrás, por meio de uma manobra jurídica, a ingressar com ação de Dissídio Coletivo para reverter o parecer da SDI. Foi esse processo que foi refutado pelo pleno nesta segunda-feira.

O que ficou decidido foi que o tribunal vai fazer uma reflexão de qual é a melhor forma de julgar a matéria, escolhendo casos em todas as regiões em que há ação de níveis, para que o tribunal possa entender as controvérsias e completude das discussões da RMNR e o impacto que tem para a empresa e trabalhadores.

Sendo assim, o pleno do TST decidiu que apreciar a matéria da RMNR por meio de Dissídio Coletivo não é a forma adequada, devido a natureza dos casos serem completamente diferentes.

Ao propor a suspensão do julgamento, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é precedido de audiência pública e levantamento amplo dos vários aspectos da questão. “A divergência ainda é muito grande”, afirmou. “Precisamos de audiência pública onde todos possam se manifestar, de forma a julgar com toda segurança, para chegarmos à  decisão mais apurada e consentânea com a Justiça”.

Para o jurídico da FNP a decisão é uma grande vitória para os petroleiros, pois irá assegurar o direito de defesa, com os trabalhadores sendo ouvidos, apresentação de novas provas, possibilidade de debater os argumentos econômicos que a Petrobrás apresentou no processo de Dissídio Coletivo e audiências públicas que poderão demonstrar que há riscos aos direitos da categoria.

Recursos repetitivos
A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014 e regulamentada no TST pela Instrução Normativa 38/2015. Quando os órgãos judicantes do TST afetam um processo ao Pleno por se tratar de matéria repetitiva, os demais casos que estiverem na segunda instância ou no próprio TST ficam sobrestados, aguardando a decisão deste primeiro caso (o chamado recurso paradigma, ou leading case). O entendimento adotado no paradigma será aplicada aos demais casos.

Com informações do TST