Saiba quais modalidades de greve existem

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A greve, direito fundamental e instrumental do trabalhador, pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º, Lei n. 7.783/89).

Não raro surgem nomenclaturas para certos tipos de greve. É de extrema importância o conhecimento dessas alcunhas. Vamos a elas:

Greve branca ou de braços cruzados: é aquela em que os empregados param de trabalhar, mas ficam em seus postos.

Greve de braços caídos ou operação tartaruga: os trabalhadores realizam o trabalho com lentidão. Consiste na redução do trabalho ou da produção, sem que haja suspensão coletiva do trabalho.

Greve de zelo: a tônica é o excesso de cuidado e capricho na prestação do serviço. É o excesso de zelo praticado nos afazeres de forma tão meticulosa que retarda a produção, causando graves prejuízos. (obs.: para alguns, a “operação tartaruga” e a “greve de zelo” não são consideradas greve em sentido técnico e jurídico, pois não há a paralisação do serviço.

Greve de advertência: durante as negociações coletivas ela dura, via de regra, umas poucas horas e fica restrita a diversas empresas.

Greve de ocupação ou de habitação: invasão da empresa para impedir o trabalho de outros trabalhadores (que se recusam a aderir ao movimento); a tentativa de paralisação da produção; a recusa de sair da empresa, mesmo após o expediente. É considerada ilícita ou abusiva (salvo posição de Godinho, que a considera lícita).

Greve selvagem: iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe. Cuidado para não confundir com sabotagem, que é a prática depredatória de bens do empregador por parte dos empregados, sendo que esta última obviamente é ilícita.

Greve ativa: consiste em acelerar exageradamente o ritmo de trabalho.

Greve de advertência: suspensão do trabalho por algumas horas, no intuito de alertar o empregador de que um movimento maior pode ser deflagrado.

Greve intermitente: a cada dia num setor da empresa.

Greve nevrálgica ou greve-trombose ou greve tampão ou greve seletiva: greve em determinado setor estratégico, cuja inatividade paralisa os demais setores.

Greve Política: A greve exclusivamente política é vedada pela lei, sendo diferente a greve político-trabalhista, de conteúdo profissional. Assim, são permitidas desde que voltadas para a defesa de interesses trabalhista-profissionais, como por exemplo, uma greve-protesto dos trabalhadores contra a política econômica empreendida pelo governo, com claros e graves prejuízos para os trabalhadores, com diminuição do ritmo de crescimento econômico e consequente desemprego em massa. Lembrando que existem autores que não admitem sequer a greve político-trabalhista.

Greve de Solidariedade: é a greve que se insere em outra empreendida por outros trabalhadores, devendo haver relação de interesses entre as categorias. Exemplo uma paralisação de trabalho empreendida por trabalhadores de uma filial em apoio a uma greve dos trabalhadores da matriz, cujas reivindicações, sequencialmente, serão encampadas pelos empregados de uma filial, quando estes terão legitimidade para paralisar suas atividades em solidariedade aos companheiros de trabalho daquela.

Pronto, agora quando você se deparar com esses termos já sabe a resposta!

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Referências

MELO. Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2011.

Fonte: Jus brasil