Com impasse em julgamento, decisão sobre RMNR fica para o Pleno do Tribunal

Com a presença de dirigentes da FNP e do Sindipetro-LP, o Tribunal Superior do Trabalho levou a julgamento na tarde da última segunda-feira (19) o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica da RMNR. No mesmo momento em que o julgamento era realizado, as bases da FNP se mobilizavam por um ACT digno e contra a venda de ativos, mas também em função do julgamento.

Realizada na Subseção Especializada em Dissídio Coletivos (SDC), em Brasília, a audiência foi suscitada pela Petrobrás para obter do TST uma nova interpretação sobre a cláusula do acordo coletivo que disciplina a RMNR e sua forma de cálculo.

O julgamento, no entanto, não foi concluído e também não foi proferida decisão pela Subseção Especializada. Isso porque a matéria foi encaminhada ao Pleno do Tribunal e será analisada por todos os 27 Ministros que compõem aquela Corte Superior em data ainda a ser definida.

O julgamento Após exposição dos votos de cada um dos Ministros e diante do indicativo de que o entendimento a ser proferido pela SDC sobre a interpretação da cláusula em debate seria contrário àquele já pacificado no âmbito da Subseção Especializada em Dissídio Individuais, o Ministro Presidente, Sr. José Barros Levenhagen, suscitou o INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, conforme a previsão do art. 156 do Regimento Interno do TST.

Tal dispositivo estabelece que “o incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito”.

A favor da empresa A sessão teve início com a exposição da posição da Ministra Relatora, Maria de Assis Calsing, que votou pelo provimento do Dissídio Coletivo para definir que a interpretação a ser dada à cláusula é aquela defendida pela empresa, autorizando, quando do cálculo do “complemento da RMNR”, a dedução de todos os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho. ??No entendimento da Relatora, essa foi a vontade das partes quando firmaram o Acordo Coletivo nos idos de 2007 e renovado nos anos posteriores, devendo este ser o critério preponderante a ser considerado ao julgar o caso. Votaram no mesmo sentido os Ministros Dora Maria da Costa, Ives Gandra Martins Filho e José Barros Levenhagen. A favor dos trabalhadores Em sentido contrário, foi o voto do Ministro Maurício Godinho Delgado, que ressaltou que o entendimento sedimentado em todas as oito Turmas do TST, desde a pacificação desta matéria pela SDI-1 em 2013, é oposto àquele apresentado pela Relatora. Segundo ele, há uma ampla gama de matérias que podem ser objeto negociação coletiva, no entanto, esta encontra seu limite nos direitos assegurados por normas hierarquicamente superiores, como a Constituição da República e a legislação ordinária. A esse respeito, afirmou que: “a negociação coletiva não é um superpoder, acima da Constituição e das leis do país”. Tal entendimento foi acompanhado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda que acrescentou, em contrariedade ao voto da relatora, que não se poderia avaliar a vontade das partes a partir das cartas patronais apresentadas ao longo da negociação e que o importante para o Tribunal era a redação final do acordo e não as propostas unilaterais que precederam a sua assinatura. Foi diante deste incidente de uniformização de jurisprudência que o caso foi remetido ao Tribunal Pleno e aguardará a apreciação pela totalidade dos Ministros que integram o TST.