10 orientações jurídicas básicas para greve petroleira

Por Aderson Bussinger

1- O grevista, seja em paralisação parcial ou total, determinada ou indeterminada, está exercendo típico e protegido direito fundamental, previsto no art. 9º da Constituição Federal, que além de assegurar o exercício desta ação direta e coletiva, destaca que COMPETE AOS TRABALHADORES DECIDIR SOBRE A OPORTUNIDADE E OS INTERESSES QUE DEVAM POR MEIO DESTE DEFENDER.

2- Os sindicatos integrantes da FNP cuidaram previamente de notificar a empresa da realização da greve, cumprindo assim a lei nº 7.783/89, de modo que a paralisação é absolutamente legal. ( art. 3 e 13 da Lei 6.783/89)

3- A categoria petroleira se encontra notoriamente em período de data-base, e, portanto, a possibilidade legal de realização de greves é plena, sem qualquer objeção, cabendo à empresa tão somente respeitar este direito e igualmente não praticar qualquer ato ou comportamento que venha a constranger os trabalhadores a não aderirem ao movimento.

4- Os sindicatos propuseram formalmente à empresa que, durante a greve, sejam mantidas em atividade equipes para manutenção de serviços cuja paralisação implique em prejuízo irreparável, conforme determina o art. 9º da Lei 7.783/89, SENDO QUE ESTA EQUIPE (CONTINGÊNCIA) DEVERÁ SER FIXADA ATRAVÉS DE ACORDO E NÃO POR VONTADE UNILATERAL DA EMPRESA, pois a lei é clara ao fazer expressa menção á condição “mediante acordo”. Assim sendo, a imposição de “contingências”, impedimento de rendição de turnos, serão considerados pelos sindicatos ATOS DE CONSTRANGIMENTO E, DEPENDENDO DA SITUAÇÃO, EM CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, o que será devidamente comunicado às autoridades competentes, enquanto atos patronais serão considerados práticas anti-sindicais.

5-A Lei de Greve assegura aos grevistas e ao sindicato o direito de PERSUASÃO pacífica e sem o emprego de violência física, com o objetivo de convencer os trabalhadores a aderirem à greve, na forma do art. 6º, parágrafo primeiro, da Lei 7.783/89, o que significa que, juridicamente, os PIQUETES SÃO LEGAIS e devem ser respeitados enquanto comissões de convencimento.

6- O empregador, conforme o parágrafo segundo do art. 6º da Lei 7.783/89, está impedido de utilizar meios tendentes a constranger os empregados, como circulares, mensagens e notas ameaçadoras, bem como telefonemas e utilização das redes sociais para ameaçar os grevistas e /ou seus familiares. De igual modo, não poderão as forças policiais, sejam estaduais, ou federais, intervir na greve para prejudicar o seu exercício pelos trabalhadores e favorecer a empresa, pois, -pelo contrário-, suas atribuições legais consistem em assegurar a realização do direito, e, portanto, proteger o direito coletivo de greve e a própria autonomia sindical.

7- A Lei de Greve também determina que a participação em greve SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO, (art. 7º da Lei 7.783/89), de modo que não é autorizado ao empregador enquadrar ou classificar arbitrariamente a ausência do trabalhador, nos dias de greve, enquanto simples faltas injustificadas, pois este se encontrava, como visto, exercendo um direito coletivo constitucional. Sobre o desconto dos dias de greve, este assunto deverá ser objeto de ACORDO após a realização do movimento, e, (embora o Judiciário venha aceitando o desconto/compensação), TODAVIA, isto deve ser discutido em mencionado ACORDO COLETIVO, bem como não pode haver, automaticamente, o reflexo no descanso remunerado ou férias, pois isto constitui evidente e proibida RETALIAÇÃO ao exercício legítimo e legal da greve.

8-O fato de a greve possuir, além das reivindicações econômicas e sociais, críticas ao Governo e sua política econômica, é necessário destacar que constitui um legítimo direito dos trabalhadores propor soluções para as grandes questões de politica econômica e social do país, sobretudo em uma empresa estatal como a Petrobrás, cuja administração se pauta por diretriz político-econômica nacional e global, sendo o petróleo um produto estratégico.

9-Em decorrência da Súmula 277 do TST, as cláusulas atuais do ACT somente poderão ser alteradas ou suprimidas, ATRAVÉS DE UM NOVO ACORDO, pelo que continuarão vigentes até que cheguem as partes á aprovação e assinatura de próxima NORMA COLETIVA. Isso significa dizer que os empregados estão juridicamente protegidos contra as propostas da empresa em retroceder e prejudicar os direitos vigentes, MAS , POR OUTRO LADO, SOMENTE PODERÃO HAVER AVANÇOS NAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, SE A CATEGORIA FOR CAPAZ DE, ATRAVÉS DA MOBILIZAÇÃO, PRESSIONAR A EMPRESA PARA O ATENDIMENTO DAS REIVINDICAÇÕES APRESENTADAS.

10-Por fim, nenhum trabalhador poderá ser punido ou demitido pelo simples fato de aderir à greve, conforme assegura a Lei 7.783/89, como também já decidiu o STF através da súmula nº 316, afirmando que a simples adesão à greve não constitui falta grave. Deste modo, qualquer retaliação ou constrangimento, será tratada como ato ilegal e abusivo da empresa, sujeitando toda a gerencia e chefia responsável por tais comportamentos a responder inclusive judicialmente por atentatórias ao direito coletivo de greve.