O Direito Penal Econômico e os Fundos de Pensão – Parte II

Por Cacau Pereira, pesquisador do Ibeps

Por (*) Cacau Pereira é pesquisador do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais – Ibeps

No artigo anterior, iniciamos uma discussão sobre a aplicabilidade do Direito Penal Econômico às entidades fechadas de previdência complementar. 
Vimos que o tema é controverso, particularmente no que diz respeito a se a chamada Lei do Colarinho Branco - Lei n.º 7.492/1986 -, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), seria aplicável aos gestores dos fundos de pensão.
A controvérsia diz respeito a se os fundos de pensão se enquadrariam na definição de instituição financeira, por equiparação.
Vimos que o Ministério Público, a pedido de algumas entidades, questionou a constitucionalidade do art. 29 da Lei. Obteve sucesso, depois de muitos anos, junto ao STF. 

No entanto, em julgamentos individuais, os tribunais superiores adotaram o entendimento de que os fundos de pensão integram, por equiparação, o Sistema Financeiro Nacional.

Consequentemente, os eventuais atos de gestão temerária de entidades previdenciárias privadas poderiam configurar crimes contra a ordem financeira, nos termos da Lei nº 7.492. E, tanto o STF quanto o STJ se pronunciaram sobre o cabimento da referida sanção penal contra gestores de previdência complementar.
Essa anomalia jurídica ainda persiste e os gestores dos fundos de pensão podem ser enquadrados em delitos financeiros típicos desta Lei, nesses julgamentos individuais, apesar do julgamento da ADI 504 em 2001.

A relevância econômica dos fundos de pensão na economia nacional é a raiz dessa  controvérsia jurídica. Os fundos são investidores institucionais com peso na economia nacional, representando, em 2023, ativos totais de R$ 1,27 trilhão, o equivalente a 11,7% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, segundo a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP).
A legislação brasileira, por um lado, buscou modernizar-se e dar status constitucional ao regime de previdência complementar, estabelecendo fiscalização e controle bastante rígidos das EFPC.

Por outro lado, na disputa de mercado e na queda de braço com o setor financeiro que administra a previdência complementar aberta, o setor das EFPC tem sido, por vezes, alvo de uma política de criminalização das gestões, que, como qualquer investimento no mercado financeiro, é suscetível de riscos e eventuais perdas.
A esse respeito tramitam alguns projetos no Congresso Nacional e esse será o tema do nosso próximo artigo.